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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002749-27.2026.8.16.9000 Recurso: 0002749-27.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Reclamante(s): ISIDORIO CORRETORA DE IMÓVEIS Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Reclamação ajuizada por ISIDORIO CORRETORA DE IMÓVEIS em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto no processo nº 0014634-45.2025.8.16.0182, mantendo a sentença que condenou a reclamante à restituição integral de valores pagos a título de sinal de negócio (arras) e taxas de serviços, no contexto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que não se concretizou. A parte reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada violou dispositivos de lei federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao imputar à imobiliária intermediadora a responsabilidade exclusiva pela devolução das arras no valor de R$ 13.500,00, apesar de incontroverso que tal quantia foi repassada diretamente ao vendedor do imóvel, que não integrou a lide. Alega nulidade processual absoluta por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, em afronta aos artigos 114 e 115 do CPC, bem como violação aos artigos 418, 722, 723 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ sobre a matéria. Pleiteia formulou concessão de tutela de urgência, com suspensão da execução da sentença até o julgamento final da presente reclamação, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015. A reclamação foi proposta tempestivamente antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. É o sucinto relatório. Decido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72.Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Dessa forma, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, mas que não se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas para o seu manejo. O uso inadequado desse instrumento pode acarretar seu indeferimento liminar ou sua rejeição por ausência de interesse processual. No caso em análise, a mera alegação de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o manejo da reclamação, cujo cabimento depende de demonstração que o acórdão recorrido tenha contrariado precedente qualificado ou decisão proferida sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC), conforme exigido pela legislação vigente. Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 22. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 724 e 725): “A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, no CPC e em outras leis, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. A reclamação tem, enfim, natureza jurídica de ação. É exemplo de ação autônoma, de natureza constitucional, de impugnação de ato judicial ou administrativo”. Com base nessas considerações, conclui-se que a reclamação não deve ser admitida, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC e no art. 72 da Resolução nº 466/2024. Diante do exposto, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015 e do art. 72 da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente a petição inicial e nego seguimento à reclamação. Curitiba, 08 de maio de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j
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